Direito Público e Privado - Reflexões

Site destinado à promoção do debate de questões de direito público e privado, com ênfase em direito administrativo, ambiental, regulatório, concorrencial, tais como monopólio, concorrência, concessões, agências reguladoras, legislação de petróleo e gás, tarifas, bem como questões econômico-financeiras relacionadas a esses temas, especialmente nas áreas de gás natural, petróleo e energia.

APRESENTAÇÃO

domingo, fevereiro 26, 2006
Estou muito contente neste início de 2006. Minha alegria se deve ao fato de ter recebido 2 importantes convites, que muito me honraram. Fiquei muito honrada ao receber o convite do Ilustre Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo, um dos grandes nomes do Direito Brasileiro, para integrar o Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Ambiental - Doutrina e Jurisprudência, da Fiúza Editores. O Professor Celso A. P. Fiorillo foi um dos grandes juristas com os quais tive a honra de compartilhar a co-autoria do Livro "Direito Ambiental - Visto Por Nós Advogados". Outro convite que muito me honrou, foi formalizado pelo Professor português Manuel David Masseno, por indicação da Dra. Cláudia Dias Soares, Professora da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa - Porto. Fui convidada pelo Professor Masseno a integrar o grupo de colaboradores do site De Lege Agraria Nova, associado à "Revista de Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação", publicação oficial da ABLA - Academia Brasileira de Letras Agrárias / Cia. Editora Forense, Rio de Janeiro que conta com integrantes de diversos países - Portugal, Brasil, Canadá, Espanha. Em relação a ambos os convites, aceitos de imediato, espero corresponder à confiança e poder colaborar, de alguma forma, com os debates jurídicos.

ÍNDICE DE ASSUNTOS DESTE SITE

1 - OBJETIVOS DO SITE;
2 - MEU BREVE CURRÍCULO;
3 - EDITORIAL;
4 - "A "DEMOCRATIZAÇÃO" DO GÁS NATURAL E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL";
5 - GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA - UVA;
6 - INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB;
7 - REVISTA ENERGIA E MERCADOS;
8 - V ENCONTRO BRASILEIRO DOS PROFISSIONAIS DO MERCADO DE GÁS;
9 - PALESTRA SOBRE REGULAÇÃO;
10 - ANCELMO GOIS NOTICIA LANÇAMENTO DE LIVRO NO RJ;
11 - SERVIÇOS PÚBLICOS E DESENVOLVIMENTO;
12 - 4o. CONGRESSO LATINO-AMERICANO E DO CARIBE DE GÁS E ELETRICIDADE;
13 - NOVO ARTIGO NA REVISTA FÓRUM DE DIREITO ADMINISTRATIVO;
14 - IARA - INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL AMBIENTAL;

15 - CUSTO DE OPORTUNIDADE - NOVO!!!! -

16 - A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS;
17 - CONTA MÍNIMA MENSAL - LEGALIDADE E LEGITIMIDADE;
18 - TJ- RS JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO CONTESTANDO ASSINATURA BÁSICA DA TELEFONIA FIXA;
19 - CUMPRIR CONTRATOS, QUESTÃO DE EVOLUÇÃO HOMINIDEA;
20 - UM SURTO DE XENOFOBIA?
21 - A PRÁTICA DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR - PAGADOR;
22 - A DECISÃO DO STJ SOBRE O IGP-DI DAS TARIFAS DE TELEFONIA;
22.1 - A TROCA DOS ÍNDICES DE INDEXAÇÃO CONTRATUAL;
23 - A CRISE DE ENERGIA DA ARGENTINA;
24 - ANEEL EXTINGUE SEU PRÓPRIO PRAZO DE ANÁLISE DE CONTRATOS;
25 - VITÓRIA DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS DO PARANÁ NO STJ;

26 - RESPONSABILIDADE CORPORATIVA – UM BOM NEGÓCIO - NOVO!!! - ;

27 - UM PARALELO ENTRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS E O CADE;
28 - PROJETO DE LEI DAS AGÊNCIAS REGULADORAS; ;

29 - REGULAÇÃO - PODERES E LIMITES; - NOVO !!! -

30 - PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP's) - A NOVA ROUPAGEM DAS CONCESSÕES; - NOVO !!! -

31 - INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO - ANTAGONISMO?
32 - DEBATES;
33 - PRÓXIMOS PROJETOS;
34 - DICA DE LEITURA;
35 - SITES INDICADOS;
LIVRO DE VISITAS

1 - OBJETIVOS DO SITE
A presente página visa promover debates e reflexões sobre temas jurídicos, em especial, na área do direito ambiental, administrativo, regulatório e outros ramos do Direito Público e Privado, e também sobre temas econômico-financeiros.A pretensão, portanto, é ser multidisciplinar.
2 - MEU BREVE CURRÍCULO
* Kátia Valverde Junqueira- Advogada, graduada pela Universidade do Estado do RJ (UERJ);- Gerente de Assuntos Regulatórios da Cia. Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG e da CEG RIO S/A; - Diretora de Assuntos Ambientais do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA; - Membro do Conselho Editorial da Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA; - Membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Ambiental - Doutrina e Jurisprudência (Fiúza Editores); - Comentarista do site De Lege Agraria Nova; - Comentarista do site GPGás - Portal de Negócios e Pesquisa em Energia; - Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB;- Membro da ABAA – Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas;- Professora dos cursos de graduação e MBA de Petróleo e Gás da Universidade Veiga de Almeida-UVA/RJ; - MBA pela FGV em Regulação, Defesa da Concorrência e Concessões; - Pós-Graduada em Direito Empresarial pelo Instituto Metodista Bennett; - Especialista em Gestão Empresarial pelo ISE – Instituto Superior da Empresa; - Co-autora do livro “Direito Ambiental: Enfoques Variados”, da Editora Lemos & Cruz, 2004; - Co-autora do livro "Direito Ambiental - Visto Por Nós Advogados", da Editora Del Rey, 2005; - Palestrante e autora de artigos jurídicos publicados em meios especializados.
3 - EDITORIAL
Para o geólogo americano Martin Keeley, professor convidado na University College of London, o Homem não é o responsável pelo aquecimento da Terra. Segundo o estudioso, as mudanças climáticas sempre ocorreram, e sempre ocorrerão, independente da ação humana.
Apesar de concordar com o Prof. Keeley, no que tange à mutabilidade natural do nosso planeta, não penso que a ação humana seja tão desimportante para o meio ambiente. Posso citar como exemplo, a questão da poluição das águas e a contaminação dos solos. Daí a importância dos sistemas de gestão ambiental das empresas, dentro de um conceito maior de responsabilidade socioambiental das corporações, conceito que se atingir verdadeiramente substancial parcela das empresas, certamente reverterá em benefícos para a população mundial, inclusive para as gerações futuras, sendo, portanto, decisivo para o destino do planeta.
4 - "A "DEMOCRATIZAÇÃO" DO GÁS NATURAL E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL"
A Revista Gás Brasil de janeiro/2005, publica artigo de minha autoria com o título transcrito acima. Para quem quiser acessar, o link é http://www.gasbrasil.com.br/tecnicas/artigos/artigo.asp?arCod=400
5 - GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA - UVA
A UVA, antenada com as necessidades do mercado mantém seus cursos na área de Petróleo e Gás, sob a coordenação do Prof. Lineu Ribeiro do Rosário.
Estou ministrando aulas na graduação, mais precisamente na disciplina de Meio Ambiente, com abordagem ampla que engloba as principais questões ambientais globais e nacionais, desenvolvimento sustentável, Protocolo de Kyoto e Mecanismos de Desenvolvimento Limpo, consumo sustentável, política e educação ambientais, Licenciamento Ambiental e muitos outros aspectos específicos das atividades de "upstream" e "downstream". Além disso, leciono a matéria "Legislação de Petróleo e Gás, no MBA de Petróleo e Gás da Universidade
6 - INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB
Foi com enorme satisfação e orgulho que recebi a comunicação de que fui eleita como membro efetivo do IAB, um Instituto tradicional que é a mais antiga Casa de estudo do direito das Américas, sempre ligado aos acontecimentos políticos, sociais, econômicos e culturais do país, criado em 7 de agosto de 1843. Sua história se confunde com a própria história do Brasil. A notícia me alegrou ainda mais por ter sido meu patrono o Presidente do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, Dr. Humberto Adami, que vem a ser Diretor Tesoureiro da ABAA, Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas e Presidente do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental -IARA. A Sessão de posse foi realizada no dia 15/12/04. Eis o discurso por mim proferido:
"Sr. Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros
Srs. Membros da mesa
Srs. Membros do Instituto
Senhoras e senhores
É com muita satisfação que me encontro aqui presente nesta ocasião, para mim inesquecível, de minha posse como membro efetivo do IAB, justamente quando completo 20 anos de graduação nos bancos da prestigiosa Universidade do Estado do Rio de Janeiro, onde tive como mestres, muitos dos estudiosos que compõem esta casa.
Minha satisfação não é gratuita. De fato, o IAB, criado em 1843, sempre teve, desde então, presença fundamental nos acontecimentos políticos, sociais, econômicos e culturais que marcaram o país, confundindo-se sua história com a própria história do Brasil.
Segundo Aristóteles, é lícito afirmar que são prósperos os povos cuja legislação se deve aos filósofos. Por certo, esta é uma casa composta por filósofos do Direito que em muito contribuíram e contribuem para o debate jurídico e legislativo do país.
Não há dúvida, senhores: o IAB é um baluarte da ética, moralidade, legalidade e intelectualidade no país, sempre na vanguarda das discussões do Direito.
Dizia o jurista americano Oliver Wendell Holmes Jr., que depois que se conhece uma nova idéia, a mente do homem nunca pode voltar a suas dimensões originais. É isso que espero que ocorra após o meu ingresso neste Instituto e minha convivência com os notáveis que a ele pertencem. Quero me ver contaminada pela grandeza do pensamento jurídico que aqui impera.
Aqui ingressando, não quero ser uma ilha, isolada em mim mesma, mas ter o privilégio de compartilhar desse conhecimento, de dimensão continental, detido pelos membros deste Instituto.
Por certo, também não fugirei das responsabilidades de participar dos debates promovidos pelos grandes pensadores do Direito, buscando contribuir, naquilo em que me for possível.
Neste momento, não posso deixar de agradecer ao meu dileto amigo e patrono, Dr. Humberto Adami Santos Jr., pela sua confiança e pela oportunidade única que me concedeu ao me agraciar com sua indicação para os quadros dessa Instituição.
Agradeço ainda aos colegas e amigos aqui presentes, pelo apoio cotidiano, em especial ao Dr. Armando Laudorio.
Por fim, gostaria de destacar o privilégio de ter minha posse no exato dia em que se dará uma palestra do Ilustre Prof. Alexandre Freitas Câmara. Queira Deus, seja esse, para mim, o presságio de uma nova etapa profissional vitoriosa.
Muito obrigada."
Para ingresso no IAB é preciso:
1 - Ser advogado inscrito na OAB; 2 - Ser proposto por um dos membros efetivos, há mais de 5 (cinco) anos no pleno exercício de seus direitos sociais; 3 - Ter trabalhos publicados; 4 - Curriculum Vitae; e, 5 - Certidão da OAB.
7 - REVISTA ENERGIA E MERCADOS
A revista ENERGIA E MERCADOS de outubro/04, aborda, em um de seus artigos, o segmento do GNC - gás natural comprimido. Na reportagem de capa "O Gás Chega de Caminhão", tive a oportunidade de opinar sobre esse mercado, na qualidade de coordenadora do Comitê de GNC da Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (ABEGÁS). Recomendo a leitura do artigo.
8 - V ENCONTRO BRASILEIRO DOS PROFISSIONAIS DO MERCADO DE GÁS
De 16/06/04 a 18/06/04 ocorreu em São Paulo o V ENCONTRO BRASILEIRO DOS PROFISSIONAIS DO MERCADO DE GÁS, onde foram apresentados trabalhos técnicos e diversas palestras. Tive a oportunidade de apresentar a palestra "A IMPORTÂNCIA DA ESTABILIDADE JURÍDICA E REGULATÓRIA PARA A EXPANSÃO DO MERCADO DE GÁS NATURAL", com a mediação da advogada Maria D'Assunção Costa Menezello do Escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados e a participação do Dr. Rogério Emílio Andrade da Advocacia Geral da União. Dentre as autoridades presentes ao evento, a Ministra Dilma Rousseff, o Governador de São Paulo Geraldo Alckmin Filho e a Prefeita de São Paulo, Marta Suplicy. O mercado de gás natural precisa, cada vez mais, de encontros como esse para que seja implantada a cultura do uso do gás, de forma a permitir a maior participação desse produto na matriz energética nacional, passando dos atuais 3%, para os 12% projetados para o ano de 2010.
9 - PALESTRA SOBRE REGULAÇÃO
Nos dias 26/05/04 e 27/07/04 tive a oportunidade de ministrar palestras sobre regulação - "O PANORAMA REGULATÓRIO NA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL" e "A IMPORTÂNCIA DA ESTABILIDADE JURÍDICA E REGULATÓRIA PARA A EXPANSÃO DO MERCADO DE GÁS NATURAL" - aos alunos do curso de Gestão de Negócios de Petróleo e Gás e para os interessados no MBA de Petróleo e Gás, coordenados pelo Prof. Lineu R. do Rosário Filho, na Universidade Veiga de Almeida, Campus Tijuca.
10 - ANCELMO GOIS NOTICIA LANÇAMENTO DE LIVRO NO RJ
Dia 11/03/04, às 18:30 hs, foi lançado no Rio de Janeiro, o Livro "Direito Ambiental: Enfoques Variados", na Livraria da Fundação Getúlio Vargas. O lançamento foi um sucesso e foi noticiado no Jornal "O GLOBO", na coluna do jornalista Ancelmo Gois. Todas as fotos do evento estão disponibilizadas no site da ABAA, cujo link se encontra abaixo.
11 - SERVIÇOS PÚBLICOS E DESENVOLVIMENTO
Esse foi o título do artigo de minha autoria, publicado no dia 13/05/04, no caderno Direito & Justiça do Jornal do Commercio do RJ.
12 - 4o. CONGRESSO LATINO-AMERICANO E DO CARIBE DE GÁS E ELETRICIDADE
De 25 a 28 de abril de 2004, foi realizado no Rio de Janeiro o 4o. Congresso Latino-Americano e do Caribe de Gás e Eletricidade. Tive a honra de ter um trabalho selecionado para o evento. Assim, no dia 26/04/04, apresentei um painel com o tema "A ESTABILIDADE JURÍDICA E REGULATÓRIA NO MERCADO DE GÁS CANALIZADO COMO PODEROSAS FERRAMENTOS DE ALCANCE DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL".
13 - NOVO ARTIGO NA REVISTA FÓRUM DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A Revista Fórum de Direito Administrativo Março/Abril 2004, estará publicando artido de minha autoria, intitulado "O CASO NESTLÉ - GAROTO - Quem não perdeu com a decisão?". Nele, analiso o mérito da decisão do CADE, seus contornos e consequências.
14 - IARA - INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL AMBIENTAL
Em Assembléia realizada no dia 02/03/04, fui eleita Diretora de Assuntos Ambientais do IARA, Instituto resultante da iniciativa inovadora do advogado Humberto Adami Santos Junior, incansável defensor de causas raciais.
A advocacia racial ambiental analisa os aspectos da discriminação racial e social, associando à camada da população mais discriminada, o ônus da moradia em áreas ambientalmente degradadas. A composição racial de uma comunidade é a variável mais apta a explicar a existência ou inexistência de depósitos de rejeitos perigosos de origem comercial em uma área, havendo, assim, probabilidade muito maior de que uma fábrica de produtos tóxicos ou perigosos se instale em comunidades de minorias raciais ou étnicas, do que em comunidades de população predominantemente brancas. Inserido na noção de Injustiça Ambiental, o Racismo Ambiental, portanto, traduz-se no fato de que a legislação ambiental, embora existente, não tem alcançado todas as camadas da população, marginalizando, ainda mais, comunidades já tão excluídas socialmente: afro-americanos, latinos, asiáticos, por exemplo. A Justiça Ambiental, significa preocupar-se com questões como os riscos suportados por membros vulneráveis da sociedade, a exemplo de trabalhadores rurais, que ficam expostos aos perigos oferecidos à saúde humana por pesticidas; crianças com asma e outras doenças respiratórias; saúde pública, abrangendo a segurança da água e dos alimentos destinados às famílias, a escolha forçada e não mais admissível entre trabalho, desenvolvimento econômico e proteção ambiental; a falta de oportunidades concedidas aos jovens mais carentes. Há ainda o desequilíbrio sócio-ambiental, que ainda é corrente em nosso país, quanto à exposição da população a substâncias poluentes e tóxicas. Em virtude da localização de suas casas, às margens das concentrações urbanas, os menos favorecidos, também no Brasil, estão mais expostos a riscos ambientais, tais como enchentes, desmoronamentos, esgotos à céu aberto, lançamentos de rejeitos sólidos e emissões líquidas e gasosas.
15 - CUSTO DE OPORTUNIDADE - NOVO !!! -
Um conceito muito difundido, porém, nem sempre bem compreendido, é o do custo de oportunidade. O custo de oportunidade se constitui em uma conceituação de grande importância quando o assunto em pauta é o de investimentos. Em uma tentativa didática de conceituação do termo, custo de oportunidade pode ser traduzido como uma forma de se atribuir uma valoração mais apurada e realista do custo de um investimento. Nesse sentido, essa quantificação não se limita, exclusivamente, ao custo do investimento efetivamente realizado, mas considera outras alternativas viáveis no momento da opção e os possíveis ganhos decorrentes dessas opções alternativas. Nesse contexto, é de suma importância para o incentivo dos tão necessários investimentos na nossa economia, que governos e órgãos responsáveis pela regulação dos serviços públicos, estejam bastante atentos à necessária preservação das cláusulas contratuais que estabelecem a rentabilidade dos investimentos realizados. Afinal, os investidores, ao firmarem tais compromissos, por certo levaram em conta os custos de oportunidade, deixando de investir em outras atividades que certamente lhes trariam rendimentos. Por essa razão, certamente, essa prática de preservação de direitos adquiridos em nosso país, basilar para qualquer regime dito democrático e estável, contribui de forma decisiva para a credibilidade das instituições e para que os investidores não descapitalizem o país ou que esse capital, tão necessário ao desenvolvimento da nossa nação, não se volatize ou tenha seu custo incrementado desnecessariamente, prejudicando a população / usuários e comprometendo economia nacional. As cabeças pensantes desse país, devem estar atentas ao fato de que ao país não basta crescimento desordenado e sim, desenvolvimento, este sim, sustentado!
16 - A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Vem ganhando destaque na doutrina jurídica brasileira, o tema da responsabilidade civil da administração pública. Em recente manifestação no “Colóquio Ítalo-Brasileiro de Responsabilidade Civil – Novas Tendências Entre o Público e o Privado”, o Desembargador Sérgio Cavallieri Filho, futuro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, lecionou que a omissão de atos da administração pública enseja os meios para que se configure a responsabilização desta em relação ao prejudicado. Nessa linha de raciocínio, em tempos de concessão e regulação, tema recorrente é o da responsabilidade civil das Agências Reguladoras, que têm por obrigação, exercer o poder fiscalizador e regulador, por delegação estatal. Cabem aqui, algumas digressões sobre o tema. A responsabilidade civil pode decorrer dos chamados atos omissivos ou comissivos, ou seja, de omissões ou ações. Para a situação em que as Agências Reguladoras alterarem unilateralmente os contratos de concessão pelos quais deveriam zelar e, conseqüentemente, romperem o equilíbrio econômico-financeiro é entendimento majoritário da doutrina nacional, que devam responder por isso. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independente de culpa, bastando a comprovação do desequilíbrio. Para as hipóteses de omissão, o entendimento doutrinário também é no sentido da responsabilidade objetiva. Em outras palavras, com o advento do novo Código Civil, todos os danos ocorridos em decorrência da atividade das Agências Reguladoras, estão sujeitos ao regime da responsabilidade objetiva, cabendo ao prejudicado demonstrar o seu dano e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão da Agência Reguladora. Cabe lembrar, que uma vez respondendo pelo dano ocasionado, a Agência Reguladora tem direito à ação de regresso para se ressarcir contra os causadores diretos do mesmo. Resta assim, às Agências Reguladoras, através de seus mandatários, atuar de forma sensata, de maneira a evitar ações e/ou omissões que possam vir a ocasionar danos que possam lhes gerar responsabilidades e passivos.
17 - CONTA MÍNIMA MENSAL - LEGALIDADE E LEGITIMIDADE
Em 16/11/04, foi realizado Seminário na Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do RJ - ASEP-RJ, sobre CONTA MÍNIMA MENSAL. O Seminário, onde tive a oportunidade de palestrar, contou também com a presença dos Procuradores do Estado Drs. Marcos Juruena Villela Souto e Alexandre Santos de Aragão.
A conta mínima mensal de serviços é tarifa e, portanto, preço público. O seu fundamento é a necessidade de fazer frente ao ressarcimento de custos fixos das empresas prestadoras de serviços, que mantém infra-estrutura para clientes que, muitas vezes, não possuem, em princípio, um consumo suficiente que permitira a disponibilização desses serviços, evitando ainda, o aumento geral das tarifas. Ela nada mais é, do que a contraprestação do consumidor à toda a infra-estrutura a ele disponibilizada e imobilizada, para pronta utilização. É também uma política pública fixada e adotada pelo Poder Concedente. Para o Concessionário: Equilíbrio Econômico-Financeiro. Para o cliente: A segurança da disponibilidade imediata do serviço. Podemos citar como exemplo de valores cobrados a título de custos fixos em diversas situações distintas dos serviços públicos, as cobranças condominiais, o IPTU, o IPVA, os seguros em geral etc. Ou seja, são valores obrigatoriamente pagos, independentemente do uso do serviço.
A jurisprudência vem enfrentando a questão de forma praticamente unânime, decidindo em favor da legalidade da cobrança nos diversos segmentos de serviços públicos, como telefonia, gás, água e luz. ANEEL e ANATEL também já se posicionaram a favor da legalidade e legitimidade da cobrança. Fazendo-se um benchmarking mundial, pode-se dizer que a conta mínima mensal é cobrada em vários países. Em termos de telefonia fixa, por exemplo,
“Em nenhum país em que as telecomunicações se encontram razoavelmente desenvolvidas é adotada tarifação só sobre consumo. Ou é adotada uma tarifa fixa mensal mais elevada (incluindo todo o tráfego local) ou um misto de assinatura mais consumo” (Abrafix, 05/05/04).
18 - TJ- RS JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO CONTESTANDO ASSINATURA BÁSICA DA TELEFONIA FIXA
"Existe legislação que não só autoriza, como também regulamenta a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia fixa, sendo equivocada a argumentação de que tal cobrança só deveria ocorrer mediante a efetiva utilização do serviço". O entendimento é do Juiz do 1° Juizado da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, em sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade movida contra a Brasil Telecom S/A. A autora sustentava a inexistência de previsão legal para tal cobrança, mostrando-se por isso abusiva. Alegava ainda ser a tarifa preço público, só podendo ser cobrada mediante a efetiva prestação do serviço. O magistrado anotou que o preço público é utilizado no momento da elaboração de um contrato de concessão, firmado entre um ente do poder público e um particular, podendo as partes, livremente, acordar sobre seus valores. "O que determina sua cobrança é a efetiva prestação do serviço, ou seja, sua disponibilidade, e não sua real utilização pelo usuário", elucidou. E conforme contrato de concessão, a requerente tem a obrigação de arcar com as despesas, entre elas a assinatura básica mensal para ter o serviço sempre à disposição, ficando a utilização de acordo com seu critério. "Disso deduz-se ser plenamente legal a cobrança da assinatura básica mensal para telefone fixo, tendo em vista que foi acordada entre as partes no ato da assinatura do contrato de concessão", concluiu. (Proc. 116880411)
Legislação:
Na sentença, o Juiz refere vasta legislação normatizadora do tema:
- Lei nº 9.472/97, que menciona que o serviço de telefonia será prestado mediante concessão e autoriza a cobrança de tarifas dos usuários a título de restituição pela efetiva prestação do serviço;
- Resolução n° 85/98, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que autoriza a cobrança da assinatura básica mensal; - Portarias n°s 217 e 226, do Ministério das Comunicações, que tratam dos valores tarifários mensais;
- Ato 37.166/03, também da ANATEL, que menciona os valores da assinatura básica mensal, residencial e não-residencial, autorizando a cobrança pela concessionária.
19 - CUMPRIR CONTRATOS, QUESTÃO DE EVOLUÇÃO HOMINIDEA
Os seres humanos atuais distinguem-se dos antropóides, basicamente, pelo tamanho do seu encéfalo e maxilar, pelo seu bipedismo e pela sua capacidade em constituir relações sociais complexas. Nesse processo evolutivo, houve também a evolução do psiquismo humano decorrente da necessidade de vida comunitária, o que levou ao surgimento de regras de conduta e leis para regerem a convivência em sociedade. Assim, a evolução humana, desde uma perspectiva sociológica, demonstra, desde tempos ancestrais, a necessidade de se garantir segurança às relações sociais, muitas das quais impõem direitos e deveres. Esse é o ponto de partida para o surgimento e consolidação dos princípios jurídicos hodiernos. Decorridos tantos milhares de anos do surgimento do homo sapiens, a globalizada sociedade moderna não apenas se caracteriza por possuir direitos, mas pela garantia dos meios de lutar por sua manutenção. Essa luta pelo direito teve no jurista alemão Rudolph von Ihering, um brilhante defensor no intuito de despertar nos espíritos a disposição moral que deve constituir a atuação firme e corajosa do sentimento jurídico. Para Ihering, “aquele que não luta por seu direito pode ser considerado um filisteu do direito”, pensamento com o qual comungamos. Portanto, o respeito aos contratos - como atos jurídicos perfeitos e acabados - e aos direitos deles oriundos, é uma questão que extrapola até mesmo as fronteiras do Direito, para se situar em uma questão de evolução humana e das relações sociais.
20 - UM SURTO DE XENOFOBIA?
O economista Adriano Pires, especialista em mercados de energia, publicou em 02/09/04, no jornal “O Globo”, artigo analisando os retrocessos identificados nas políticas governamentais para o setor energético, assim como a volta de argumentos emocionais e nacionalistas no debate sobre as políticas públicas setoriais, especialmente no que diz respeito à área de petróleo e gás. Nesse segmento, o citado economista assinala dois vetores que estariam conduzindo o Brasil a adotar estratégias do passado: a retomada do nacionalismo econômico, que enfatiza a necessidade de preservar as reservas naturais das duas commodities para resguardar o país de um futuro quadro de escassez mundial, e os interesses vinculados ao monopólio de fato que a União ainda exerce sobre a produção, refino e transporte. Com relação ao primeiro, ele observa que num mercado globalizado como o de petróleo e gás, a existência das reservas brasileiras sem exploração não produz qualquer efeito sobre os preços internacionais. Em contrapartica, os preços internos estão atrelados aos preços internacionais, como condição para que a Petrobras possa atuar globalmente e outros investidores venham a se interessar por operar no Brasil (com grandes benefícios para o mercado interno), havendo sério risco do retorno à prática dos preços administrados que conduzem ao desinvestimento, o que favorece o monopólio. Na esteira do retorno do ideário do “Petróleo é Nosso” o articulista aponta sinalizações como o recente anúncio por parte do governo, de redução dos blocos que serão oferecidos em futuros leilões, o enfraquecimento das agências reguladoras e a tendência de fixar novos marcos regulatórios por decreto, como feito na regulamentação do novo modelo aplicado ao setor elétrico. Todas essas ações geram incertezas aos investidores sobre a estabilidade das regras do jogo num segmento que demanda vultosos investimentos com retorno de longo prazo. Num contexto em que todos, a começar pelo governo, precisam e apostam na retomada do desenvolvimento econômico sustentado, cabe perguntar de que forma esses “nacionalistas” pensam em obter fontes de financiamento para empreendimentos que incrementem a oferta de empregos, aumentem a oferta de bens no mercado interno e ampliem o volume das exportações, sabendo-se que o setor público notoriamente está incapaz de atender a tais demandas. Não custa lembrar que o Brasil tenta, há trinta anos, obter a tão sonhada auto-suficiência em petróleo, baseado, quase que exclusivamente, no esforço estatal. Mais ainda, é preciso não esquecer que há cerca de dez anos, antes, portanto, que fosse decretado o fim do monopólio da Petrobras, havia muito pouco interesse em aumentar a oferta de gás natural no mercado, o que vem sendo revertido nos últimos anos, graças à entrada do capital investidor privado, com grandes benefícios econômicos, ambientais e estruturais. Cabe reflexão.
21 - A PRÁTICA DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR - PAGADOR
Recentemente o Ministério do Meio Ambiente da Alemanha apresentou um sistema de transferência de emissões, segundo o modelo de certificação previsto no Protocolo de Kyoto, para que os turistas que contribuem para a poluição financiem projetos ecológicos em países como Índia e Brasil. A fórmula, chamada de "Atmosfair", prevê que as pessoas que usam aviões compensem o efeito contaminante de seus deslocamentos financiando projetos concretos em países em desenvolvimento. Calcula-se, por exemplo, que cada viagem de ida e volta entre Frankfurt e Mallorca provoque a emissão de 560 quilos de CO2 por passageiro. A idéia é que cada turista pague 10 euros (para trajeto citado) destinado a projetos ambientais.
22 - A DECISÃO DO STJ SOBRE O IGP-DI DAS TARIFAS DE TELEFONIA
Finalmente o STJ, Superior Tribunal de Justiça, apreciou o recurso interposto pelas empresas de telefonia fixa contra a liminar que determinou a substituição do IGP-DI pelo IPCA, para efeito de reajuste de tarifas. A decisão, que restabeleceu o índice contratualmente previsto, IGP-DI, foi recebida com alívio pelas empresas e no meio jurídico-regulatório. Além de seu cunho estritamente jurídico e legal, a decisão reveste-se de extrema importância para a economia nacional. De fato, a decisão, muito embora embasada em dispositivos contratuais e legais pertinentes ao segmento de telefonia fixa, representa um marco no meio jurídico brasileiro, pois ousou contrariar maciças pressões do Governo Federal, de órgãos de defesa do consumidor e de diversos segmentos da sociedade, inclusive da própria mídia, que buscavam a manutenção do IPCA, por representar um reajuste inferior ao da aplicação do IGP-DI. Os defensores do IPCA, certamente desconhecem as conseqüências danosas que ocorreriam para os investimentos, para a prestação de serviços públicos e, via de conseqüência, para os próprios consumidores, caso o Poder Judiciário se tivesse deixado contaminar por discursos populistas. A bem da verdade, os planos de investimentos das empresas de telefonia seriam seriamente comprometidos caso prevalecesse o IPCA, atualmente inferior ao IGP-DI, já que as diferenças influenciariam o business plan das empresas, em franco prejuízo à expansão e qualidade dos serviços. Outro aspecto positivo da decisão judicial do STJ, é a preservação da credibilidade do Poder Judiciário e a demonstração de que os nossos magistrados estão atentos e sensíveis à realidade jurídica e econômica do país, o que é alentador para os investidores. Afinal, atualmente, o IPCA é inferior ao IGP-DI, situação que poderia, futuramente, se alterar e, neste caso, se o STJ não houvesse determinado a manutenção do índice contratualmente estabelecido neste momento, poderíamos nos deparar com futuros insólitos pedidos de restabelecimento do IGP-DI, formulados pelos atuais defensores do IPCA, gerando uma verdadeira ciranda de índices, sem qualquer fundamento ou justificativa, a não ser o da instabilidade dos mercados. Outro aspecto positivo é o fato da decisão do STJ dificilmente poder ser revertida, já que àquele tribunal é que cabe elucidar questões como a ora discutida, além do que, ainda que juízes de primeira instância divirjam do entendimento, proferindo decisões contrárias, as mesmas serão modificadas pelo tribunal. Cabe ressaltar, que a decisão consagra a não retroatividade do índice - IGP-DI - , no período em que se arrastou a discussão, não havendo compensações a serem realizadas em relação aos consumidores. A discussão do indexador das tarifas das empresas de telefonia fixa teve o mérito de clarificar não só a independência da ANATEL, como ente regulador, mas também a independência dos órgãos judiciais superiores em relação às pressões políticas e populistas, o que, certamente, agrega credibilidade ao país.
22.1 - A TROCA DE ÍNDICES DE INDEXAÇÃO CONTRATUAL
Vêm sendo divulgadas amplamente pela imprensa, notícias que dão conta do objetivo do Governo Federal, de modificar os índices de indexação de contratos de preços administrados, como telefonia e energia elétrica. A crítica dos que pretendem a modificação, se prende ao fato de que os índices de indexação contratuais se encontram atrelados ao IGP-DI, índice que, atualmente, vem apresentando maior evolução que os demais. Com isso, ainda segundo os críticos, é produzida uma inércia inflacionária que dificulta a convergência do IPCA para as metas oficiais de inflação. Por causa disso, um índice setorial está sendo estudado e construído pela Fundação Getúlio Vargas, especificamente para a telefonia, cujos contratos estarão vencendo em 2006. Na verdade, essa pretensão esbarra em dispositivos contratuais que, caso inobservados sem a prévia concordância das partes contratantes, gerarão rompimento contratual unilateral e possíveis pendengas judiciais, como a que vivenciamos em 2003, quando da discussão do índice da telefonia fixa, situação em que o Ministério das Telecomunicações pressionou o ente regulador – ANATEL – para que o mesmo validasse o descumprimento de cláusula de contrato entre a empresa exploradora do serviço e o poder concedente, que estabelecia índice de reajuste de tarifas pela variação do IGP-DI, substituindo-o pelo IPCA. Naquela ocasião, a postura independente e estritamente técnica da agência reguladora do segmento de telecomunicações evitou sua captura. Na mesma época – 2003 – e, contraditoriamente, o Governo Federal publicou a tabela com os novos valores das tarifas dos Correios, sendo o reajuste médio de 22%. Para se ter uma idéia, nos doze meses anteriores, o IGP-DI havia subido 22,03%. Nesse caso, felizmente, o STJ, Superior Tribunal de Justiça, apreciou o recurso interposto pelas empresas de telefonia fixa contra a liminar que determinou a substituição do IGP-DI pelo IPCA, para efeito de reajuste de tarifas, restabelecendo o índice contratualmente previsto, IGP-DI, o que foi recebido com alívio pelo meio empresarial e jurídico. Essa decisão representou um marco no meio jurídico brasileiro, pois ousou contrariar maciças pressões do Governo Federal, de órgãos de defesa do consumidor e de diversos segmentos da sociedade, inclusive da própria mídia, que buscavam a manutenção do IPCA, por representar um reajuste inferior ao da aplicação do IGP-DI, tendo demonstrado maturidade do Poder Judiciário Brasileiro em enfrentar questões dessa natureza. No contexto atual, resta-nos ainda, questionar se, caso substituído o IGP-DI por índices setoriais, a instabilidade jurídica cessaria, na eventualidade de, no futuro, esses índices apresentarem comportamento inverso, ou seja, se apresentassem variação superior à do IGP-DI. Nessa hipótese, estariam os atuais críticos do IGP-DI, a pedir sua volta?
23 - A CRISE DE ENERGIA DA ARGENTINA
Vimos acompanhando com preocupação a crise no fornecimento de gás por que vem passando a Argentina. O racionamento de energia no país vizinho está tão séria, a ponto de gerar incidentes diplomáticos com o Chile, para quem a Argentina teve que reduzir ¼ (4 milhões de metros cúbicos diários) do volume total que fornecia para aquele mercado. Também o Uruguai e o Brasil já foram afetados, sendo que para o nosso país houve o corte de 2,5 milhões de metros cúbicos diários de gás fornecidos à termelétrica de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul, o que pode afetar, a médio prazo, o abastecimento de energia elétrica na região. Apesar dessas providências de corte adotadas pelo Governo argentino, essas medidas não foram suficientes para assegurar a normalidade do consumo interno de gás e, agora, é a própria indústria interna da Argentina que está sendo obrigada a paralisar suas atividades por conta de cortes no fornecimento daquele combustível. Fala-se da possibilidade de impacto da crise, inclusive sobre preços e, via de conseqüência, sobre a inflação. Haverá também um “tarifaço” para os grandes consumidores de gás. As estimativas de especialistas, indicam que a Argentina pode crescer este ano entre 6% e 7%, isso se a crise energética não prejudicar o desempenho da indústria naquele país, em que o gás representa 50% da matriz energética. Em linhas gerais, essa crise e seus desdobramentos, são as conseqüências de um ambiente regulatório que foi o responsável pela falta de visão estratégica, planejamento e pelo congelamento de tarifas por quase 3 anos, que resultou em insuficientes investimentos em prospecção e infra-estrutura, sem considerar o forte aumento interno da demanda de gás. Dentre os principais problemas observados na crise argentina, cita-se o fato das reservas de gás terem baixado de forma notória nos últimos anos; a rede de gasodutos, privatizada em 1992, não ter sido ampliada com um novo gasoduto desde que em 1988 entrou em serviço o gasoduto Neuba II, construído pela estatal Gás do Estado; e a oferta de energia elétrica não ter crescido porque não há investimentos em novas centrais elétricas, embora a demanda aumente vigorosamente em cerca de 8% por ano. Percebe-se, portanto, por detrás dessa crise argentina, um sério problema estrutural. Cremos que o exemplo argentino é positivo para o nosso país pelo aspecto de se constituir em um ensaio para os reguladores brasileiros anteverem as possíveis conseqüências de um ambiente regulatório de indefinições e instabilidades, pois a Argentina de hoje, pode ser o Brasil de amanhã, se houver falta de visão regulatória. Dentro desse contexto, há que se fazer jus, na área de distribuição de gás canalizado, à Agência Reguladora de São Paulo, CSPE, que após um rápido processo, de apenas 8 meses entre seu início e conclusão, ratificou oficialmente as tarifas e margens da COMGÁS, salvaguardando o interesse público, traduzido pelos investimentos para a distribuição de gás natural no Estado de São Paulo, evitando, com isso, situações de crise como a ocorrente na Argentina, onde o país e sua população em geral, são os grandes prejudicados com crises como essa.
24 - ANEEL EXTINGUE SEU PRÓPRIO PRAZO DE ANÁLISE DE CONTRATOS
A Resolução 59 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), publicada no Diário Oficial do último dia 26/04/04, que dispõe sobre a aprovação dos instrumentos submetidos à apreciação da agência, está gerando grande instabilidade no segmento e pode gerar morosidade dos assuntos regulatórios submetidos àquela Agência. Até então, com base na Resolução 22/99, a Aneel tinha 45 dias para analisar contratos entre partes relacionadas (empresas do mesmo grupo) e se o contrato não fosse analisado nesse período ou os agentes não pedissem informações adicionais à empresa, o contrato era considerado aprovado automaticamente. Com a nova medida, as empresas têm que esperar a liberação dos contratos para realizar os negócios, o que, evidentemente, prejudica a agilidade que a atividade empresarial requer. De acordo com advogados militantes no segmento de energia elétrica, a Aneel teria deixado de se manifestar em vários contratos e quando tomava conhecimento do teor dos mesmos, autuava as empresas, o que levou muitas delas à Justiça, usando a própria resolução da Aneel em suas defesas. Agora, entretanto, não há mais prazo a ser cumprido, sujeitando-se as empresas à boa vontade do regulador. Os advogados das empresas de energia elétrica entendem que a única alternativa para a questão é se tentar instruir o processo da forma mais precisa possível e acompanhá-lo para evitar que o caso não seja colocado de lado. Entendo ainda, que há a alternativa de se recorrer ao Judiciário, quando o assunto não for apreciado em prazo “razoável”, demonstrando-se o potencial prejuízo decorrente da demora.
25 - VITÓRIA DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS DO PARANÁ NO STJ
As Empresas do Paraná ganharam, no STJ, o direito a reajustar pedágio. Por unanimidade de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu em 01/07/04 a liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que autoriza as empresas a reajustar as tarifas básicas de pedágio no Estado, relativamente a 2003, de acordo com o percentual constante de cláusula do contrato de concessão. O julgamento acatou os argumentos das empresas e reconsiderou decisão anterior do próprio STJ que havia deferido pedido do Estado do Paraná e suspendido o reajuste ganho na Justiça. Os 19 ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, que acolheu o recurso das empresas para reformular sua decisão anterior, favorável ao Estado do Paraná. Para o presidente do STJ, a impossibilidade da correção anual do valor real da tarifa, prevista no contrato de concessão, causa sérios prejuízos financeiros às empresas, podendo afetar gravemente a qualidade dos serviços prestados e a manutenção das rodovias, em prejuízo da segurança dos usuários. Segundo o processo, as concessionárias apresentaram, em 12.11.2003, ao DER/PR o cálculo para efetivação de reajuste no valor das tarifas de pedágio, contratualmente marcado para o dia 1º de dezembro de cada ano. O DER/PR, no entanto, não autorizou o reajuste, alegando ser o valor exorbitante e desarrazoado, o que levou as empresas a entrarem na Justiça contra a União, o DNIT, a ANTT, o Estado do Paraná e o DER/PR, com pedido de antecipação de tutela, tentando obter o reajuste pretendido, dentro do prazo contratual, tendo conseguido liminar favorável do juiz de 1ª Grau, em janeiro deste ano. A liminar favorável foi posteriormente suspensa pela vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo o próprio TRF, acolhendo recurso de agravo das empresas, restabelecido os efeitos da tutela antecipada concedida em 1º Grau. Por isso, o pedido de suspensão do Estado do Paraná, junto ao presidente do STJ, alegando que a manutenção da medida implicaria grave lesão à ordem administrativa e à economia públicas. O ministro Edson Vidigal, em face dos argumentos trazidos pelo Estado do Paraná, principalmente o da existência no caso de coisa julgada, impeditiva do reexame da questão pelo TRF da 4ª Região, deferiu o pedido e suspendeu os efeitos da liminar, para garantir o bem maior a ser tutelado no caso, o interesse público. Daí o agravo regimental das concessionárias, argumentando que as concessões têm por objeto rodovias federais outorgadas pelo Estado do Paraná, em 1997, com base em delegação feita pela União, mediante convênio e que, tanto o valor da tarifa básica, quanto os critérios para o seu reajuste anual foram estabelecidos pelo Poder Público já no edital da licitação. Dessa forma, o reajuste resulta de dispositivo contratual, sendo efetuado com base em fórmula previamente estipulada pela aplicação de índices calculados pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), de forma a manter o valor real da tarifa em face da inflação. Ao julgar, o ministro Edson Vidigal ressaltou que, em face dos dados trazidos pelas empresas e juntados aos processos, reformulou seu entendimento anterior. Para ele, a tutela antecipada concedida nada mais fez do que autorizar a implantação do reajuste nos termos da equação matemática determinada no contrato. Para o presidente do STJ, "Efetivamente, diante da previsão contratual, não poderia o DER simplesmente se contrapor ao reajuste anual das tarifas, sem apontar de forma específica as supostas irregularidades contidas nos valores reivindicados pela concessionária e sem apresentar o cálculo que, no seu entendimento, seria o correto para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão". Para o presidente do STJ, não há como se concluir, portanto, que a tutela antecipada concedida - que apenas determinou o cumprimento de cláusula contratual livremente firmada entre as partes e não questionada em juízo - possa ferir a ordem ou a economia públicas. "Vislumbro, sim, agora e em razão do que se trouxe em novos esclarecimentos aos autos, o perigo de dano na situação inversa. O descumprimento de cláusulas contratuais por parte do governo local viola o princípio da segurança jurídica, inspira insegurança e riscos na contratação com a Administração, resultando em graves conseqüências para o interesse público, inclusive com repercussões negativas sobre o influente Risco Brasil". Dessa forma, as quatro concessionárias conseguiram restabelecer a decisão que permitiu a aplicação, nas tarifas básicas de pedágio, do reajuste relativo ao último período de doze meses em percentual calculado de acordo com a cláusula do contrato de concessão. Com a decisão, o Judiciário demonstrou independência e maturidade, preservando o interesse público, dos usuários e da população em geral, do Estado e do País. E para piorar a situação, o Governo do Paraná ainda ingressou com ação de desapropriação de 3 das 5 concessões rodoviárias do Estado. Não há dúvida de que ao Governo do Paraná não pretende estimular o aporte de investimento privado nos projetos localizados naquele Estado, o que só prejudica o fomento da atividade econômica.
26 - RESPONSABILIDADE CORPORATIVA – UM BOM NEGÓCIO
As atividades econômicas e industriais das corporações, geram influências sobre o meio econômico, social e ambiental. Daí ter surgido, globalmente, a consciência referente à responsabilidade corporativa das empresas. Com isso, o conceito de maximização dos lucros e minimização de custos, muito embora continue a ser o objetivo principal das empresas corporativativamente responsáveis, passou a ser compatibilizado com outras práticas que permitam a inclusão social das empresas e a melhor interação destas com a sociedade, sem a qual não podem subsistir. Essa responsabilidade corporativa se fundamenta em três alicerces: a responsabilidade econômica (resultados para a organização), social (excelência de relacionamento com empregados, fornecedores, clientes, sociedade e governo), a mais comentada, e ambiental. Nos dias de hoje existe, portanto, uma nítida interdependência entre as sociedades empresárias e a sociedade, a primeira, buscando a colocação de seus bens e serviços nos mercados, e a sociedade, cada vez mais mobilizada e exigente da excelência empresarial. Para se ter uma idéia da repercussão do tema, muitas empresas, atualmente, já adotam práticas de responsabilidade socioambiental, apresentando o chamado “balanço social” com a finalidade de relatá-las, incluindo informações de cunho ambiental. Esse é um instrumento que permite à sociedade ter pleno conhecimento das ações empresariais nesse sentido. No balanço social é divulgado um conjunto de informações relevantes, normalmente agrupadas em indicadores que demonstram os gastos e investimentos realizados, em especial os destinados a fins sociais, como benefício aos stakeholders, ou seja, comunidade, empregados, governos etc. e distribuição da riqueza adicionada pelas empresas, além de ações em meio ambiente. O próprio Conselho Federal de Contabilidade, atento ao assunto, editou a Resolução n° 1.003/2004 – publicada no DOU em 06/09/04 – , que aprova a NBC T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental, na qual estabelece procedimentos para detalhamento de informações de natureza social e ambiental, com o objetivo de demonstrar à sociedade a participação e a responsabilidade social da entidade. Tal Resolução entra em vigor apenas a partir de 01/01/06, sendo, entretanto, recomendada a sua adoção antecipada. Além disso, foram criados índices de sustentabilidade ambiental, como o Dow Jones Sustainable Index – DJSI. A companhia energética espanhola Gas Natural SDG, por exemplo, em reconhecimento às suas práticas empresariais responsáveis, foi incluída, pela primeira vez, no item de utilities do Dow Jones Sustainable Index divulgado em 20/09/04. De fato, às empresas modernamente geridas, interessa a sustentabilidade social e ambiental, interessando, igualmente, a divulgação de suas práticas de gestão responsável, por se constituir essa propaganda institucional, em uma contrapartida aos investimentos realizados, que contribui para a consolidação da marca, fidelização de clientes e valorização de suas ações e outros título mobiliários.
27 - UM PARALELO ENTRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS E O CADE
Ao longo dos últimos anos de estabilização econômica vivenciada no país, as políticas neoliberalizantes do último Governo Federal ensejaram diversas reformas institucionais, dentre as quais ressalta-se a criação das agências reguladoras e a formação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), composto pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), e que instrui os processos que são encaminhados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia encarregada de julgar atos e práticas relacionadas à defesa da ordem econômica e que tem julgado, ultimamente, atos de concentração dos mais relevantes dentro do contexto econômico nacional, como a aquisição da GAROTO pela NESTLÉ, fusão da Brahma com a Antarctica, e a compra da Kolynos pela Colgate-Palmolive, além de estarem previstos para breve, outros julgamentos importantes. O trabalho do CADE envolve, de certa forma, a regulação concorrencial dos mercados, envolvendo o estudo de um dos mais interessantes ramos do direito, o denominado direito econômico, que engloba a análise de fusões e aquisições, acusações de formação de cartéis, avaliação dos possíveis efeitos anticompetitivos de joint-ventures, identificação de tentativas de monopolização por parte de empresas dominantes em seus mercados, dentre outras coisas. No caso da CEG, CEG RIO e COMGÁS, por exemplo, o CADE, ao analisar os atos de concentração de ambas as empresas, entendeu que o monopólio exercido pelas empresas é um monopólio natural, que é necessário diante do estágio pouco maduro do mercado de gás canalizado. Às Agências Reguladoras, por outro lado, cabe fiscalizar e regular os serviços públicos concedidos no que diz respeito aos aspectos técnicos, econômicos, contábeis e financeiros. Portanto, a atuação do CADE e das Agências Reguladoras, longe de ser conflitante, é complementar entre si. Embora as Agências Reguladoras autônomas e independentes, como instrumentos de regulação de mercados tenha mais de cem anos nos Estados Unidos, a inserção das mesmas na conjuntura brasileira representa algo relativamente novo, que exige a análise de aspectos diversos, especialmente jurídicos e econômicos. Esse ambiente institucional, envolvendo o CADE e as Agências Reguladoras, demanda das empresas e dos próprios órgãos reguladores dos mercados, uma preparação adequada, com ênfase nos aspectos jurídicos e econômicos. Se não houver uma preparação técnica adequada desses órgãos, com a consideração de todos os aspectos envolvidos nas operações analisadas, especialmente quanto às questões jurídicas e econômicas, as conseqüências de ordem econômica podem afetar seriamente a economia nacional e, via de conseqüência, o pleno atendimento do interesse público, cujo alcance é o fim, em si mesmo, da existência dos citados entes reguladores.
28 - PROJETO DE LEI DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Finalmente o Governo Federal enviou a versão final do projeto das Agências Reguladoras ao Congresso Nacional. Sem dúvida, a versão do projeto enviada ao Congresso, representou um avanço em relação ao nível inicial de intervencionismo do anteprojeto. Mas o que surpreende é o recado do Governo Federal ao enviar tal projeto, ou seja, o de que o objetivo maior das Agências Reguladoras será o de "reduzir tarifas, para beneficiar consumidores". O grande problema é fixar, como um fim em si mesmo, a redução de tarifas. É claro que em termos de serviços públicos delegados o princípio da modicidade tarifária é um dos principais. Mas não se pode perder de vista que a universalizaçao dos serviços, também é um dos principais objetivos da delegação dos serviços públicos e é sabido que, sem tarifas não há investimentos e, sem investimentos, não há universalização, mas apenas a perpetuação de um privilégio - fornecimento dos serviços - para uns poucos privilegiados. Além disso, também a qualidade dos serviços está diretamente ligada às tarifas. Portanto, existem outros objetivos maiores para as Agências Reguladoras no meu modo de ver. Até porque, até que se tenha um nível mínimo de universalização e de qualidade, estes deverão ser os objetivos maiores das Agências. Pelo projeto de lei do Governo Federal os presidentes das Agências não poderão mais ser destituídos do cargo pelo Presidente da República. Pela nova redação do projeto, muito embora vá ser exigida a assinatura de contratos de gestão, a perda do cargo de dirigente das Agências Reguladoras se dará apenas em caso de condenação judicial, transitada em julgado, ou processo administrativo disciplinar. A punição pelo não cumprimento das metas poderá envolver cortes orçamentários. O poder dos presidentes das Agências será diminuído, já que todas as decisões deverão ser tomadas por colegiado e o voto do presidente terá o mesmo peso dos demais dirigentes. O projeto de lei das Agências vai alterar 10 leis que hoje tratam do assunto. É importante para a credibilidade das instituições, que as Agências Reguladoras não sejam descaracterizadas, transformando-se em meras prepostas da vontade política dos governos.
29 - REGULAÇÃO - PODERES E LIMITES
As empresas privadas que exploram serviços públicos, ou seja, serviços que, pela sua natureza envolvam a necessidade, ainda que momentânea, de intervenção direta ou indireta do poder estatal, como é o caso dos segmentos com monopólio de gás canalizado, energia elétrica e telefonia, muito embora sejam empresas privadas, diferem das demais empresas da mesma espécie que exploram atividades econômicas de caráter essencialmente privado. De fato, um dos aspectos mais relevantes dessa diferenciação, é o fato de que a atuação das empresas que exploram serviços públicos, pode e deve ser regulada pelas Agências Reguladoras, o que, muitas vezes, implica em criação de limites à liberdade de atuação dessas pessoas jurídicas, o que é fato do qual todos na empresa devem ter consciência. Entretanto, esse poder de regulação encontra limites. Aspecto polêmico é o referente aos limites de poder da Agência em determinar condutas ou limitar práticas dessas empresas. Em que momento o poder regulador deve ser obstaculizado sob pena de ocorrência de abuso de poder do regulador? Essa limitação de poder deve observar, antes de mais nada, as disposições das leis e dos marcos regulatórios. A maioria dos Contratos de Concessão assegura às Concessionárias ampla liberdade na direção de seus negócios, na administração de pessoal e no emprego de tecnologia. Fica claro que o Poder Concedente pretendeu conceder aos administradores privados, não por acaso, ampla liberdade de gestão dos negócios. Trata-se de um princípio básico na administração desses serviços! E se diz, não por acaso, pelo fato de que, as privatizações foram o reconhecimento implícito de que o poder estatal não tinha condições de explorar diretamente tais atividades, rendendo-se à expertise do setor privado, a ponto de exigir a presença, dentre os integrantes dos consórcios candidatos, de empresas com experiência na operação daquelas atividades. Como se admitir, portanto, que, posteriormente, reguladores pretendam limitar essa liberdade de gestão, estabelecida nos marcos regulatórios e essencial ao desenvolvimento dos mercados e à prestação dos serviços? Cabe destacar, que esses mesmos contratos asseguram ao regulador o poder de fiscalizar e de requisitar informações e dados para aferição da correta execução dos contratos, prevendo a penalização das Concessionárias para o desatendimento dessas requisições. Esse poder, entretanto, não é ilimitado. Afinal, o poder regulador está limitado também pelos princípios gerais do Direito Administrativo, cabendo a verificação, dentre outros aspectos, da razoabilidade, moralidade e eficiência do ato respectivo. Nesse contexto, é certo que o reconhecimento das limitações do poder regulador é pacífico, tanto que existem meios de se aferir se esse poder foi ou não extrapolado – gerando abuso de poder e, portanto, nulidade do ato -, cabendo-se destacar o controle judicial dos atos administrativos, um dos mais importantes crivos sob os quais é submetido o ato dos reguladores. O que não pode ocorrer, de forma alguma, é se permitir um poder desmedido e ilimitado aos reguladores, a ponto de cercear e atrapalhar o perfeito andamento da atividade econômica desenvolvida, sob pena de caracterização, como dito, de abuso de poder, e, conseqüentemente, nulidade do ato, gerando responsabilidade civil das Agências Reguladoras pelos prejuízos causados à empresa e aos serviços públicos prestados.
30 - PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP's) - A NOVA ROUPAGEM DAS CONCESSÕES
A recente Lei Federal 11.079, de 30/12/04, bem como o posterior Decreto regulamentador da mesma, de nº 5.385, de 04/03/05, após longas discussões nos bastidores políticos brasileiros, finalmente definiram o novo modelo – PPP´s – Parcerias Público-Privadas – de relação jurídica entre os setores público e privado visando a implantação ou gestão, do todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, para os quais a Administração Pública não dispõe de recursos financeiros. Lançada como um instrumento jurídico inovador e inteiramente diferente do utilizado pelo governo federal anterior, na verdade, as PPP´s se constituem em espécies de Contratos Administrativos de Concessão. De fato, para reflexão, nos cabe citar, os instrumentos de que lançou mão o governo federal anterior foram: privatização e contratos de concessão. Desmistificando o instituto da privatização, é importante ressaltar que, nesta formatação, a empresa, inicialmente pública, sim, é privatizada, mas jamais o serviço, que pela sua natureza permanece como público. Ato contínuo, a empresa, então privatizada, através de seus novos sócios, privados, firma com o poder concedente, um contrato de concessão para a exploração dos serviços públicos por prazo certo e com obrigações pré-estabelecidas. Ora, o mesmo ocorre no caso das PPP´s, com exceção da privatização da empresa, uma vez que, o arcabouço legal das Parcerias Público-Privadas determina a criação de SPE´s, Sociedades de Propósito Específico, constituídas pelos licitantes vencedores, para o fim de gerir os serviços delegados. Portanto, estão demonstradas as similitudes dos institutos mencionados, não importando, para tanto, a nomenclatura dada, mas sim, a efetiva natureza jurídica dos mesmos. Aliás, frise-se que as PPP´s, na forma como delineadas, possuem, até mesmo, formatação mais burocrática, demorada e complexa, do que os contratos de concessão lançados nos idos de 1996/1997. Portanto, visto que as PPP´s, em verdade, não se constituem, de fato, em inovações introduzidas no universo jurídico nacional, chega-se à conclusão, já tantas vezes comentada em nossos Panoramas anteriores, de que, mais importante do que a formatação jurídica eleita pela linha político-ideológica governante, é a segurança jurídica e regulatória assegurada aos atores desse processo, especialmente, investidores e agentes financeiros, pois somente com esse cenário de estabilidade, os governos obterão o tão necessário capital privado, com custo – juros – suportável, para que o mesmo seja empregado na melhoria dos serviços públicos e no desenvolvimento econômico sustentado do país. De fato, somente a retomada de um crescimento econômico consistente permitirá uma melhor distribuição de renda, reduzindo a pobreza e, via de conseqüência, a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente.
31 - INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO - ANTAGONISMO?
O grande desafio das gerações atuais é estabelecer a perfeita convivência entre o interesse público e o interesse privado, como forma de permitir o desenvolvimento econômico sustentável, atendendo ao que seja efetivamente o interesse coletivo e preservando o meio ambiente para as gerações futuras, como prevê o art. 225 da Constituição Federal.Ambos os interesses - público, da coletividade, e privado, dos investidores -, são absolutamente compatíveis e, por incrível que possa parecer à primeira vista, a preservação do interesse privado é uma efetiva ferramenta para o alcance do interesse público.Isso porque, interesse privado respeitado, significa investimento, desenvolvimento social e econômico sustentável.O desenvolvimento econômico e social das populações só pode ser alcançado quando visões políticas distorcidas forem corrigidas.A segurança jurídica é ponto determinante para a atração dos tão necessários investimentos a um custo suportável.Populismos, maniqueísmos, há muito já demonstraram ser ineficientes no que tange à atração de investimentos privados e ao desenvolvimento econômico sustentável.Órgãos reguladores das atividades de infra-estrutura delegadas pelo Poder Público à exploração direta pelo segmento privado, devem estar conscientes da grande responsabilidade que possuem na manutenção e atração de investimentos e, portanto, na defesa do interesse coletivo.Os investimentos privados são, inegavelmente, geradores de empregos, novas tecnologias, arrecadação de tributos, preservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população.Por essa razão, devem ser encarados como instrumentos de alcance do interesse meta-individual. Cabe destacar, que no Brasil, o nível de poupança interna não permite a realização de investimentos em determinados segmentos, como o de infra-estrutura, que são de grande porte, sem a efetiva participação do capital estrangeiro e para a atração deste, é essencial a credibilidade das instituições públicas, consubstanciada na manutenção de estabilidade jurídica e regulatória.
32 - DEBATES:
Como o propósito desta página é discutir temas jurídicos, sem esquecer a multidisciplinariedade do direito, aqueles que quiserem trocar idéias e debater tais temas ou apresentar sugestões, podem entrar em contato através do e-mail indicado.
33 - PRÓXIMOS PROJETOS:
A participação em um segundo livro já passou da fase de planejamento e já está se concretizando. Por iniciativa da OAB de Minas Gerais, e novamente com a ativa participação do colega Bruno Campos, um grupo de autores, inclusive eu, estará participando de um novo livro com a temática ambiental. Meu artigo aborda a responsabilidade sócio-ambiental das companhias abertas e os sócios minoritários. O livro deve ser lançado em Belo Horizonte, em Junho de 2005. O título provisório é: Temas Atuais de Direito Ambiental.
34 - DICA DE LEITURA:
Como dica de leitura indico o Livro "Direito Ambiental: Enfoques Variados", da Editora Lemos & Cruz, aprovado pela ABAA (site indicado ao lado) do qual sou co-autora, juntamente com figuras renomadas do Direito Brasileiro, como o ilustre advogado, Dr. Toshio Mukai, Mestre e Doutor em Direito pela USP, Secretário da Sociedade Brasileira do Meio Ambiente e Membro da Comissão de Meio Ambiente do Conselho Federal da OAB.O livro foi lançado no final de 2003 em Belo Horizonte e Uberada, pelo caro Dr. Bruno Campos, organizador da coletânea.Cabe parabenizar a ABAA, que tem como um dos Diretores, o meu amigo Dr. Humberto Adami. Outra dica de leitura é o livro "Direito Ambiental - Visto Por Nós Advogados", da Editora Del Rey, lançado em 2004 e do qual também sou co-autora, juntamente com grandes juristas brasileiros e estrangeiros, dentre eles, o Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Paulo Affonso Leme Machado, Helita Barreira Custódio, Michel Prier, Eckard Rehbinder, Ulrich Ellinghaus, dentre outros.
35 - SITES INDICADOS:
Nos sites indicados, poderão ser acessados artigos de minha autoria. Os artigos versam sobre privatização, concessão, meio ambiente, regulação e distribuição de gás natural canalizado, estabilidade jurídica etc.

Estou chegando na Blogosfera

segunda-feira, fevereiro 06, 2006
Com a experiência de uma Página na Internet, agora estou na Blogosfera.